- Relator(a)
- Ministro Newton Trisotto
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/08/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Terceira Seção, j. 26/08/2015, p. 11/09/2015
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DO ART. 203 DO CÓDIGO PENAL. FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA. SÚMULA 115/TFR. OFENSA DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES CONSIDERADOS COLETIVAMENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 01. Cumpre à Justiça Federal processar e julgar "os crimes contra a organização do trabalho" (CR, art. 109, inc. VI) quando "houver ofensa ao sistema de órgãos e institutos destinados a preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores" (EDcl no AgRg no CC 129.181/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 25/02/2015; Súmula 115/TFR). Não lhe compete, contudo, processar e julgar causa decorrente de relação de trabalho relacionada à violação de direitos individuais, ainda que pertencentes a um grupo determinado de pessoas. 02. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Corregedoria da Polícia Judiciária da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante. (CC n. 131.319/SP, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 11/9/2015.)
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