- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/08/2014
- Data de publicação
- 25/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 13/08/2014, p. 25/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APURAÇÃO DE EVENTUAL CONDUTA INSERTA NO ART. 203 DO CÓDIGO PENAL. FRUSTRAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS PRATICADOS CONTRA UMA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORGANIZAÇÃO GERAL DO TRABALHO OU A DIREITOS DOS TRABALHADORES CONSIDERADOS COLETIVAMENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes cometidos contra a organização do trabalho, quando forem violados direitos dos trabalhadores considerados coletivamente. 2. Considerando-se que, in casu, o delito do art. 203 do Código Penal teria sido, em tese, perpetrado em detrimento de apenas um trabalhador, compete à Justiça Estadual apurar, processar e julgar o presente feito. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 129.181/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 25/8/2014.)
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