JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/03/2010
Data de publicação
16/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24/03/2010, p. 16/04/2010

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. CERTAME PARA ADMISSÃO DE PESSOAL POR ENTIDADE NÃO GOVERNAMENTAL. MODIFICAÇÃO DO EDITAL. MATÉRIA REFERENTE A FASE PRÉ-ADMISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO. 1. A questão cinge-se à fixação de competência para processar e julgar Ação de Indenização por danos morais e materiais formulada por candidatos excluídos do processo seletivo para ocupação do cargo de Auxiliar Técnico Administrativo nos quadros de entidade parceira do Poder Público, por força de modificação no edital do concurso, em face de ajuste ocorrido entre a Prefeitura do Município de São Paulo e a entidade promotora do certame. 2. Verifica-se que as verbas requeridas não decorrem da relação de trabalho propriamente dita, mas sim de suposto ato ilícito praticado pela agravante. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar os feitos em que se questionam os critérios utilizados na seleção e admissão de pessoal nos quadros de entidade parceira do Poder Público, mesmo que a contratação se dê nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto tal matéria diz respeito à fase pré-admissional, na qual não há falar em relação de trabalho propriamente dita, nos termos do art. 114 da Constituição federal, com redação dada pela EC 45/2004. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no CC n. 106.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 16/4/2010.)
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