- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/09/2010
- Data de publicação
- 15/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 08/09/2010, p. 15/09/2010
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM. PROMESSA DE CONTRATAÇÃO QUE NÃO SE EFETIVOU. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. I - Compete à Justiça do Trabalho julgar ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de promessa de contratação, que não se concretizou. II - Isso porque, com a nova redação dada ao art. 114, VI, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 45/04, a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada para dirimir as controvérsias relativas às "ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho". III - Desse modo, o vínculo de emprego deixou de ser requisito fundamental para que se estabeleça a competência dessa Justiça especializada. Conflito conhecido, declarando-se a competência da Justiça do Trabalho. (CC n. 94.165/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 15/9/2010.)
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