- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 17/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2019, p. 17/06/2019
ADMINISTRATIVO .CERTAME PÚBLICO. MATÉRIA REFERENTE A FASE PRÉ-ADMISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida por Juízo Cível que declinou a competência para a Justiça Laboral para decidir sobre concurso público da Petrobras. 2. De antemão, registre-se que a Corte a quo conheceu do Agravo de Instrumento, entrando no mérito, apenas não lhe deu provimento. Assim, já foi superada a discussão acerca da taxatividade do art. 1.015 do CPC, haja vista que se realizou a sua interpretação extensiva, para admitir o manuseio do Agravo de Instrumento a fim de combater decisão sobre competência jurisdicional. 3. No que concerne ao mérito, entende-se que as lides cuja causa de pedir sejam relativas ao processo de admissão por meio de concurso público deverão ser julgadas pela Justiça Comum, estadual ou federal, já que deverá ser apreciada se houve ou não a violação das normas de direito administrativo. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar os feitos em que se questionam os critérios utilizados na seleção e admissão de pessoal nos quadros de entidade parceira do Poder Público, mesmo que a contratação do funcionário se dê no âmbito privado, porquanto tal matéria diz respeito à fase pré-admissional na qual não há falar em relação de trabalho propriamente dita. nos termos do art. 114 da Constituição federal, com redação dada pela EC 45/2004. Nesse sentido, o recente posicionamento do STF: STF, Ag. Reg. No RE com Ag 1.021.528/GO. Rel. Min. Roberto Barroso, 12 Turma, j. 3/10/2017. 5. Com efeito, esta Corte possui entendimento no sentido de que a competência para discussão acerca de critérios de contratação de trabalhadores antecede o contrato de trabalho, razão pela qual a competência para processar e julgar tais feitos pertence à Justiça Comum e não à Justiça Trabalhista. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, dou provimento ao Recurso Especial. (REsp 1.592.488/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/8/2016; AgRg no CC 106421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 16.4.2010; AgRg 110 CC 98.613/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 22/10/2009; CC 147.093/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 31/8/2016; CC 149.985/SC, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/12/2016). 6. Assim como nos precedentes imediatamente acima transcritos, não foi estabelecida qualquer relação de trabalho entre requerente e requerida, visto que não celebrado contrato de trabalho. Apenas se discutem eventos em fase anterior à investidura, sob uma ótica dos princípios que regem a Administração pública, notadamente os concursos públicos. 7. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.809.191/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 17/6/2019.)
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