JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/03/2010
Data de publicação
09/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24/03/2010, p. 09/04/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PROVA DO ENADE. PORTARIA N.º 1059/2009. PEDIDO DE DISPENSA. PRAZO PARA ANÁLISE POSTERIOR À DATA PREVISTA PARA A COLAÇÃO DE GRAU. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. 1. A medida liminar mandamental reclama fundamento relevante e periculum in mora, em face de ato emanado de autoridade ou executado por autoridade, à qual o impetrante indicou. 2. A Portaria n.º 1.059/2009 estipula o dia 26.03.2009 para a divulgação das decisões relativas aos pedidos de dispensa da prova do ENADE, ocorrida em 08.11.2009. 3. In casu, a ausência de análise do pedido de dispensa da prova do ENADE/2009, formulado ao Ministro de Estado da Educação, impedirá a impetrante de participar da colação de grau do Curso de Direito, a qual se realizará em 07.01.2010, e, a fortiori, de realizar a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, mercê de aprovada na Prova Prático-Profissional, expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo, divulgada em 16.11.2009 (fl. 22/24). 4. Ademais, o atestado médico colacionado aos autos (fl. 15) comprova que a impetrante fora acometida de intoxicação alimentar (fl. 15), na data da realização da prova do ENADE, necessitando de repouso domiciliar por 03 (dias), fato consubstanciador de justa causa. 5. Nada obstante, é vedado ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça imiscuir-se na atividade administrativa interna corporis das instituições de ensino superior para autorizar que a aluna, ora impetrante, participe da colação de grau. 6. Liminar deferida parcialmente, apenas, para determinar que o Ministro de Estado da Educação, por meio de órgão próprio, promova à análise do pedido de dispensa da prova do ENADE formulado pela impetrante, no prazo de 48 horas. 7. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no MS n. 14.894/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 9/4/2010.)
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