JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/04/2010
Data de publicação
20/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/04/2010, p. 20/04/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES - ENADE. NOTIFICAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO ESTUDANTE DE FORMA INDIVIDUALIZADA E DIRETA. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O interesse de agir exsurge dos autos porquanto a inclusão do nome do impetrante no rol dos alunos em situação irregular quanto ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade o impede de colar grau e, sob sua ótica, vulnera seu direito líquido e certo. 2. "A Primeira Seção tornou pacífico que o Ministro de Estado da Educação é parte legítima nas ações de segurança relativas à dispensa do ENADE. A autoridade ministerial exerce o poder decisório final no processo de dispensa, legitimando-o a responder por eventuais faltas de serviço." (MS 12.966/DF, Relator Ministro Humberto Martins, DJ de 12 novembro de 2007). 3. O documento constante às fls. 55-56 evidencia que o nome do impetrante foi lançado na lista de alunos irregulares em relação ao Enade; ato que, em tese, fere seu direito líquido e certo de colar grau. 4. A habilitação do impetrante junto ao Enade, bem da vida almejado neste writ of mandamus, em nada interfere na órbita jurídica do Centro Universitário Fieo. Ademais, o impetrante concluiu o curso de administração de empresas e a única pendência para sua colação de grau justamente respeita ao Enade, sendo certo que essa questão não surte nenhum efeito sobre a instituição de ensino em comento. Logo, não há litisconsórcio passivo necessário. 5. A Lei n. 10.861, de 14 de abril de 2004, instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - Sinaes, no afã de assegurar o processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes, ex vi do art 9º da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 6. O Sinaes objetiva a constante melhora dos cursos de nível superior oferecidos no país, a orientação da expansão da sua oferta, o aumento permanente da sua eficácia institucional e efetividade acadêmica e social e, principalmente, a promoção do aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das instituições de educação superior, por meio da valorização de sua missão pública, da promoção dos valores democráticos, do respeito à diferença e à diversidade, da afirmação da autonomia e da identidade institucional. 7. A Portaria n. 2.051/2004 do MEC, que regulamentou os procedimentos previstos na Lei 10.861/2004 para o cumprimento das diretrizes do Sinaes, criou, por meio do seu art. 23, a avaliação do desempenho dos estudantes, que integra o sistema de avaliação de cursos e instituições e que tem por objetivo acompanhar o processo de aprendizagem e o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento. 8. O art. 24 do diploma em foco definiu, dentre outras coisas, que a Avaliação do Desempenho dos Estudantes será realizada mediante a aplicação do Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes - Enade. 9. O não comparecimento ao Enade gera severo gravame para o aluno, que fica impedido de registrar seu diploma junto MEC e, consequentemente, proibido de livremente exercer sua profissão. 10. Por isso é imprescindível que o estudante seja cientificado de forma direta e individualizada a respeito de sua seleção para realizar a prova, sendo que, dentre os meios postos à disposição do aluno, quais sejam, lista enviada a cada coordenador de curso, consulta à página na Internet, informações pelo "Fala Brasil" e comunicação por carta, tão somente esta supre a necessidade de cientificar quanto à obrigação. Precedentes: MS 14.147/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJ de 21 de agosto de 2009; MS 10.951/DF, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 06 de março de 2006; e MS 12.104/DF, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 19 de março de 2007. 11. No caso sub examinem, a autoridade impetrada não nega que a notificação do impetrante não foi realizada por carta, de modo que o impetrante deve ser considerado dispensado de realizar a prova relativa ao Enade. 12. Segurança concedida. (MS n. 14.948/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 20/4/2010.)
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