- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/02/2010
- Data de publicação
- 18/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 24/02/2010, p. 18/03/2010
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE). PRELIMINARES. MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. MÉRITO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO ERRADA DO ENDEREÇO DE PROVA. DISPENSA DA REALIZAÇÃO DO EXAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O Ministro de Estado da Educação detém legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado com o objetivo de dispensar o impetrante do ENADE, em razão da competência que lhe foi atribuída pelo art. 5º, § 5º, da Lei n. 10.861/2004, de apreciar os pedidos de dispensa de realização do exame, após a análise e elaboração de parecer por comissão designada pelo INEP. 2. O ENADE é "componente curricular obrigatório dos cursos de graduação", razão porque, uma vez não realizado, ou devidamente dispensado pela autoridade competente, poderá acarretar prejuízos irreversíveis ao estudante, que estará impedido de colar grau, por faltar-lhe uma exigência curricular e, consequentemente, de obter o diploma de curso superior, retardando indefinidamente o início de sua vida profissional. Portanto, a demora no exame do pedido de dispensa ao ENADE, com a consequente impossibilidade de participar do evento de colação de grau, é motivo mais do que suficiente para demonstrar o interesse de agir na presente impetração. 3. Conforme entendimento pacificado neste Tribunal, é imprescindível a ciência inequívoca do estudante para o comparecimento e realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE). Precedentes. 4. O requisito de cientificação inequívoca reclama não apenas a certeza de que foi o estudante efetivamente selecionado para o Exame, mas também a correção dos dados que o habilitam à realização da prova, como, por exemplo, a indicação precisa do endereço ou logradouro público onde será realizada. 5. No caso, consta dos autos que o endereço do local de provas informado aos impetrantes estava incorreto, fato que gera presunção ? não ilidida pela autoridade coatora ? de que a cientificação dos estudantes não foi inequívoca. 6. Segurança concedida. Agravo regimental prejudicado. (MS n. 14.895/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/2/2010, DJe de 18/3/2010.)
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