- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/03/2011
- Data de publicação
- 19/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/03/2011, p. 19/04/2011
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE). NÃO-PUBLICAÇÃO TEMPESTIVA DE PORTARIA REGULAMENTADORA DE DISPENSA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. LEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. DESNECESSIDADE DE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO INTEGRAR A LIDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DISPENSA. 1. A Portaria 493/2010, que permitiu a apresentação de pedido de dispensa, em razão de enfermidade comprovada, foi editada posteriormente à realização do Enade, à impetração do mandamus, às respostas evasivas da Administração, à colação de grau da impetrante e à própria concessão da medida liminar. Interesse de agir configurado. 2. Ministro de Estado da Educação é parte legítima para figurar no pólo passivo de Mandado de Segurança impetrado com intuito de eximir o estudante de sujeitar-se ao Enade, em razão da atribuição a ele conferida pelo art. 5º, § 5º, da Lei 10.861/2004. Precedentes do STJ. 3. É desnecessária a integração da entidade de ensino à lide, porquanto a colação de grau e expedição de diploma, in casu, são efeitos da isenção pretendida. Exegese da Lei 10.861/2004. 4. Direito líquido e certo à dispensa demonstrado. 5. Segurança concedida para desobrigar a impetrante de submeter-se ao Enade. (MS n. 15.925/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/3/2011, DJe de 19/4/2011.)
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