- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/08/2010
- Data de publicação
- 01/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. 25/08/2010, p. 01/10/2010
MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. DISPENSA DA REALIZAÇÃO DO EXAME. INDEFERIMENTO IMOTIVADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não sendo exigível que o impetrante aguarde a realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade no ano seguinte para que possa regularizar sua situação estudantil, colar grau, registrar seu diploma no Ministério da Educação e, consequentemente, exercer livremente a sua profissão, resulta evidente o seu interesse de agir. 2. O Ministro de Estado da Educação é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado visando à dispensa do estudante do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade. 3. Incontroverso nos autos que o pedido de dispensa do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade foi apresentado de modo regular, tempestivo, instruído e corretamente endereçado, conforme orientação da Portaria nº 1.059/2009, exsurge o direito líquido e certo do impetrante ante o indeferimento imotivado da autoridade coatora. 4. Ordem concedida. (MS n. 15.213/DF, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 1/10/2010.)
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