- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/03/2010
- Data de publicação
- 06/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 24/03/2010, p. 06/04/2010
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX, DO CPC. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. RETIRADA DO SÓCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DA EMPRESA. SUPOSTA INOVAÇÃO DA MATÉRIA NA SEARA RECURSAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. OCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Há erro de fato quando o órgão julgador imagina ou supõe que um fato existiu, sem nunca ter ocorrido ou quando simplesmente ignora fato existente, não se pronunciando sobre o mesmo. Trata-se, portanto, de um erro de percepção, e não de um critério interpretativo do juiz. 2. A dissolução irregular da sociedade foi considerada pelo acórdão rescindendo, inclusive, fazendo-se referência à certidão juntada aos autos, que informou a não atualização do endereço da empresa executada. Da mesma forma, a data da retirada do sócio da sociedade também foi percebida pelo órgão julgador, embora não tenha apreciado o mérito da questão, por identificar óbice à admissibilidade do apelo nobre, aplicando o enunciado sumular nº 7/STJ. 3. A aplicação da súmula 07/STJ sobre uma situação que supostamente não estaria enquadrada no âmbito de incidência do impeditivo sumular não autoriza o manejo de ação rescisória com fundamento em erro de fato, caracterizando, quando muito, um mero erro de direito. 4. Por outro lado, a argumentação em torno da impossibilidade de ser conhecida no apelo especial questão não debatida nas instâncias ordinárias, mais precisamente quanto aos efeitos da ausência de atualização cadastral por parte da empresa executada, não corresponde a um erro de fato. Pode-se cogitar, mais uma vez, de suposto vício de julgamento, quanto ao efeito devolutivo do recurso. Para que ocorra erro de fato, repita-se, faz-se necessário que o autor da rescisória comprove que a fundamentação do julgado rescindendo lastreou-se em fato não existente ou reconheceu como inexistente situação fática efetivamente ocorrida. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na AR n. 4.367/PR, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 6/4/2010.)
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