- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2010
- Data de publicação
- 16/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 30/06/2010, p. 16/08/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA. INVOCAÇÃO PURA E SIMPLES DO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Se o magistrado de primeira instância deferiu o pedido de liberdade provisória, por entrever dúvidas acerca da autoria, ou seja, não se sabe se a droga é mesmo da paciente e nem se foi, de fato, encontrada na sua residência, não poderia o Tribunal, em recurso em sentido estrito, sem demonstração concreta da custódia cautelar, invocar, pura e simplesmente, o art. 44 da Lei n. 11.343/06 e o montante de droga apreendido. 3. A quantidade de droga, em casos deste jaez, não sem mostra idônea ao indeferimento da liberdade provisória, pois depende da premissa maior, é dizer, a própria definição da autoria que, in casu, é nebulosa. 4. Ordem concedida para restabelecer a decisão de primeiro grau de jurisdição, concessiva da liberdade provisória. (HC n. 170.005/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/6/2010, DJe de 16/8/2010.)
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