JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/06/2010
Data de publicação
02/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/06/2010, p. 02/08/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, a custódia está lastreada na garantia da ordem pública, evidenciada principalmente pela quantidade de droga apreendida ? 21 (vinte e um) quilos de cocaína ? e pelo modus operandi do delito, visto que o paciente foi preso ao transportar o entorpecente ocultado em um veículo com destino ao Estado de São Paulo, onde seria distribuído, tudo a indicar a presença de periculosidade social reveladora da necessidade da prisão. Precedentes. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 165.017/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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