- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/06/2010, p. 02/08/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, a custódia está lastreada na garantia da ordem pública, evidenciada principalmente pela quantidade de droga apreendida ? 21 (vinte e um) quilos de cocaína ? e pelo modus operandi do delito, visto que o paciente foi preso ao transportar o entorpecente ocultado em um veículo com destino ao Estado de São Paulo, onde seria distribuído, tudo a indicar a presença de periculosidade social reveladora da necessidade da prisão. Precedentes. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 165.017/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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