JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Celso Limongi
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/04/2010
Data de publicação
07/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 05/04/2010, p. 07/06/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO REALIZADO PELO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA, EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.900/2009. NULIDADE. PRECEDENTE. ANULAÇÃO RESTRITA AO ATO DO INTERROGATÓRIO E DO PROCESSO A PARTIR DAS ALEGAÇÕES FINAIS, INCLUSIVE. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NA IMPETRAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR O RELAXAMENTO DA PRISÃO, POR EXCESSO DE PRAZO. 1. Na linha da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é nulo o ato do interrogatório realizado pelo sistema de videoconferência antes da vigência da Lei 11.900/2009. Precedente. 2. Não se justifica, com base em vício existente especificamente no ato do interrogatório, a anulação dos demais atos da instrução, que dele não dependem e, portanto, devem ser preservados. Inteligência do artigo 573, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. A anulação do interrogatório e do processo somente a partir das alegações finais - inclusive -, preservando-se os demais atos da instrução, além de atender, de uma só vez, ao princípio da instrumentalidade das formas e à exigência de duração razoável dos processos (Constituição da República, artigo 5º, LXXVIII, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004), está em consonância com a legislação processual, seja porque o Código de Processo Penal sempre permitiu que o interrogatório fosse realizado a qualquer tempo (CPP, artigo 196), seja porque a sua realização como último ato da instrução, antes de prejudicar, constitui um benefício para a defesa do réu, que poderá apresentar a sua versão dos fatos com o conhecimento de tudo o que já foi levado aos autos, sistemática, aliás, hoje adotada pela novel legislação (CPP, artigo 400, caput, com a redação determinada pela Lei 11.719/2008), e com a qual se buscou exatamente fortalecer o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório. Precedentes. 4. Anulada a condenação, resulta manifesto o excesso de prazo da prisão, efetivada há aproximadamente 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses. 5. Habeas corpus concedido em parte, para anular o ato do interrogatório e o processo a partir das alegações finais - inclusive -, ficando prejudicadas as demais questões suscitadas na impetração. Concessão da ordem, de ofício, para relaxar a prisão, em razão do excesso de prazo verificado, sob compromisso de comparecimento a todos os atos do processo. (HC n. 132.416/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 5/4/2010, DJe de 7/6/2010.)
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