- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2010
- Data de publicação
- 01/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 18/02/2010, p. 01/03/2010
ALEGAÇÃO DE DUPLA PERSECUÇÃO PENAL PELOS MESMOS FATOS. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA MATERIAL E FORMAL DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. INTERROGATÓRIO REALIZADO PELO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA, EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.900/2009. NULIDADE. PRECEDENTE. ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE O ATO DO INTERROGATÓRIO, INCLUSIVE. SOLUÇÃO IDÊNTICA DADA AO CORRÉU, BENEFICIADO EM OUTRO HABEAS CORPUS JULGADO NESTE STJ. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. RELAXAMENTO. IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE, COM A CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. Além de a alegação de dupla persecução penal pelos mesmos fatos não ter sido apreciada pelo Tribunal de origem, sequer houve a especificação de quais seriam os processos, muito menos a comprovação, com a documentação pertinente, de que o paciente realmente estaria ou teria sido processado em outro juízo pelos mesmos fatos que serviram de base para a condenação cuja nulidade ora se requer. 2. Se as questões constantes da inicial não foram submetidas ao juízo de origem, tal como, no caso, a alegação de ilicitude das provas obtidas por meio de interceptações telefônicas, não pode ser conhecida originariamente por essa E. Corte, sob pena de supressão de instância. 3. Não há falar em inépcia material da denúncia que se ampara em elementos de informação em tese idôneos, obtidos no curso de extensa investigação e, sobretudo, se foram realizados diversos flagrantes, com apreensão de drogas, bem como de equipamentos e substâncias químicas passíveis de serem utilizadas para o seu beneficiamento ou preparo. 4. Se a denúncia descreve o fato criminoso e a ação do réu, além da data e local do crime, possibilitando o exercício da ampla defesa, não pode ser ela considerada inepta. 5. Na linha da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é nulo o ato do interrogatório realizado pelo sistema de videoconferência antes da vigência da Lei 11.900/2009. Precedente. 6. Anulado o processo, desde o ato do interrogatório, inclusive, resulta manifesto o excesso de prazo da prisão, efetivada há quase 3 (três) anos. 7. Habeas corpus conhecido em parte, com a concessão parcial da ordem. (HC n. 128.600/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 1/3/2010.)
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