- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/04/2010, p. 26/04/2010
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. MORATÓRIA INSTITUÍDA PELO ART. 78 DO ADCT, COM REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 30/2000. PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SEQUESTRO DE RENDAS PÚBLICAS. PRECEDENTES. 1. A edição da Emenda Constitucional n. 30, de 13 de setembro de 2000, que acrescentou o art. 78 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituiu a moratória quanto ao pagamento das dívidas da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal subjacentes a litígios judiciais, à exceção dos créditos de pequeno valor, dos de natureza alimentícia e daqueles de que trata o art. 33 do mesmo ADCT e as suas complementações, além das obrigações cumpridas e daquelas garantidas por depósito judicial. Dessa forma, os precatórios pendentes de pagamento quando da promulgação da indigitada emenda e os decorrentes de ações ajuizadas, até o dia 31 de dezembro de 1999, devem ser pagos em 10 (dez) parcelas anuais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros legais. 2. Todavia, a garantia de saldar as dívidas judicias em 10 (dez) anos, concedida aos entes públicos pelo art. 78 do ADCT, deve pressupor, por outro lado, maiores garantias aos credores quanto ao adimplemento da obrigação. Tanto é assim que a Emenda Constitucional n. 30/2000, ao incluir o dispositivo em baila, estabeleceu poder liberatório de pagamento de tributos aos precatórios vencidos e não pagos pela entidade inadimplente (no seu § 2º), bem como passou a permitir o sequestro de rendas públicas não só nos casos de preterição do direito de receber (parágrafo 2º do art. 100 da CF/88), mas também nas hipóteses de não pagamento da dívida no prazo e de omissão de inclusão da verba devida no orçamento da entidade devedora (§ 4º). Precedentes: Rcl 3.084/SP, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJ de 1º de julho de 2009 e RMS 26.500/GO, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 15 de junho de 2009. 3. No caso sub examinem, infere-se dos autos que o precatório n. 15496-0/99 foi regularmente inscrito no orçamento da entidade devedora do ano de 2001 (fls. 59-70), sendo certo, ainda, que nenhuma das parcelas vencidas foram pagas. 4. No respeitante ao não pagamento, a E. Relatora asseverou, em seu voto, não haver prova pré-constituída acerca do inadimplemento da obrigação. Todavia, a leitura das informações prestadas pela autoridade impetrada, no sentido de que a liquidação do pagamento pressupõe anterior acordo entre os litigantes não ostenta nenhum embasamento legal e, sob outra perspectiva, evidencia, per si, o não pagamento a conspirar contra a sistemática da moratória, inserida no sistema normativo constitucional pela EC n. 30/2000. 5. Urge ser registrado que o credor, após se submeter à morosa via judicial, com processo de conhecimento e ação executiva, ainda se viu compelido a transigir com o devedor, já que a Presidência do Tribunal de Justiça baiano determinou a remessa dos autos ao cognominado "Núcleo de Conciliação de Precatórios". Sem olvidar que é dever do magistrado tentar conciliar as partes a qualquer tempo, no caso concreto, esse tempo já se esgotou, pois não há mais nenhuma celeuma, mas tão somente a obrigação de dar (pagar), subjacente ao desfecho da demanda. 6. A inscrição do precatório no orçamento pressupõe a liquidez e a certeza da dívida, de modo que o seu não pagamento, puro e simples, enseja o sequestro de rendas públicas. Esse é, sem sombra de dúvida, o cânon do § 4º do art. 78 do ADCT. 7. Recurso ordinário provido, divergindo da E. Relatora. (RMS n. 26.399/BA, relatora Ministra Denise Arruda, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 26/4/2010.)
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