- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/04/2010, p. 26/04/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. MANDADOS JUDICIAIS. NÃO CUMPRIMENTO E/OU NÃO DEVOLUÇÃO. REITERAÇÃO DA CONDUTA E REINCIDÊNCIA. PENALIDADE DE SUSPENSÃO. APLICAÇÃO. VALIDADE. I - De acordo com a Lei Complementar nº 46/94 do Estado do Espírito Santo, "a suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e nos casos de violação das proibições constantes do art. 221, IV a XVIII", dentre as quais a vedação à resistência injustificada ao andamento de documentos e processos ou à realização de serviços. II - In casu, resta evidenciada a reiteração da conduta do servidor, que, ao longo de vários anos, deixou de cumprir um sem número de mandados judiciais levados a seu encargo. Em que pesem as razões levantadas pelo recorrente (excesso de trabalho etc.) para justificar a conduta punida pela Administração, ele não cuidou de comprovar os fatos que sustentariam a sua versão. II - Tendo em vista que o art. 156, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 46/94 prevê o prazo de 2 (dois) anos para a aplicação da pena de suspensão ao servidor infrator, e considerando-se que esse prazo se interrompe com a instauração do respectivo processo disciplinar (art. 157, § 2º, da LC), não há falar, na espécie, em prescrição que favoreça o servidor. III - Ademais, as peculiaridades do caso - como a reincidência do recorrente e o grande número de diligências por ele não cumpridas - autorizam concluir-se pela razoabilidade da pena de suspensão aplicada, que se limitou, a propósito, a apenas 10 (dez) dias, de um total de 90 (noventa) dias previstos pela legislação estadual de regência. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 30.806/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 26/4/2010.)
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