JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/06/2012
Data de publicação
09/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 05/06/2012, p. 09/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PIS. COMPENSAÇÃO. DISSÍDIO NÃO-CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Divergência jurisprudencial não demonstrada nos moldes exigidos pelo artigo 255 e parágrafos do RI/STJ, visto que deixou a agravante de realizar o indispensável cotejo analítico, limitando-se apenas a transcrever as ementas dos julgados paradigma. II - Não há como apreciar a questão relativa aos honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 sem esbarrar no óbice insculpido na Súmula nº 7 deste Tribunal, uma vez que, não se cogitando de valor irrisório ou exorbitante, sua análise torna-se inadmissível na via estreita do recurso especial, pois tal fixação depende do exame de circunstâncias fáticas, ficando, outrossim, a discussão reservada às instâncias ordinárias. III - Quanto à alegada ofensa aos artigos 535, II, do CPC, observa-se que a fundamentação deduzida pela agravante em suas razões de recurso especial, encontra-se deficiente, haja vista que ela se limitou a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão tê-lo-ia afrontado, sem, contudo, explicitar as questões que restaram omissas e a importância de sua apreciação para o correto deslinde da controvérsia. Incidência do óbice sumular nº 284/STF. II - Agravo regimental improvido. (EDcl no REsp n. 1.277.856/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 9/8/2012.)
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