- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 03/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 22/02/2011, p. 03/03/2011
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DETECTADA. EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA JULGADO SOBRE O TEMA. REFLEXO NAS CONCLUSÕES DA DECISÃO. DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR A OMISSÃO. ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE CUNHO DECLARATÓRIO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO A CARGO DO JUIZ. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEIS 8.383/91 E 9.430/96. DIPLOMA DE REGÊNCIA. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. No entanto, essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos sobrevém como resultado da presença de vício(s) que enseja(m) sua interposição, presente no caso concreto. 2. A existência de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva sobre o tema torna dispensável a remessa dos autos à instância de origem para renovação de julgamento, o que, do contrário, redundaria em demora desnecessária na solução da causa (CF, art. 5º, LXXVIII). Aplicação analógica da Súmula 456/STF e do art. 257 do RISTJ (AgRg no REsp 749.019/MS, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 10/5/10). 3. Nas ações judiciais de cunho declaratório que visem à compensação de tributos, a verba honorária deve ser arbitrada consoante critérios equitativos do juiz, estando o julgador livre para adotar um valor fixo, o valor da causa ou, ainda, o da condenação (REsp 1.155.125/MG, Primeira Seção, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 6/4/10, julgado sob o rito do art. 543-C). 4. A sistemática normativa que irá reger a compensação tributária é aquela vigente na data do ajuizamento da ação (REsp 720.966/ES, Primeira Seção, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 3/4/06). 5. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição excepcional de efeitos infringentes. Recurso especial da empresa ao qual se nega provimento, dando-se, todavia, parcial provimento ao especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.097.139/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 3/3/2011.)
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