- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 19/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/04/2010, p. 19/04/2010
HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Embora esta Corte Superior de Justiça tenha entendimento consolidado no sentido de considerar inadmissível a prolação do édito condenatório exclusivamente com base em elementos de informação colhidos durante o inquérito policial, tal situação não se verifica na hipótese, já que o magistrado singular apoiou-se também em elementos de prova colhidos no âmbito do devido processo legal. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT . 1. A alegada fragilidade do conjunto probatório, a ensejar a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e cognição sumária. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo, então, na angusta via do writ o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. FORMA SIMPLES. COMETIMENTO CONTRA MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CAUSA DE ESPECIAL AUMENTO DO ART. 9º DA LEI 8.072/90. INEXISTÊNCIA DE LESÃO CORPORAL GRAVE OU MORTE. VIOLÊNCIA QUE JÁ INTEGRA O TIPO PENAL INFRINGIDO. INAPLICABILIDADE DA MAJORANTE. PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. OFENSA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. 1. Somente é aplicável a causa de especial aumento de pena prevista no art. 9º da Lei 8.072/90 aos crimes de estupro ou atentado violento ao pudor cometidos contra menor de 14 anos quando sobrevier o resultado lesão corporal de natureza grave ou morte, diante da expressa remissão ao art. 223 do CP, sob pena de ofensa ao princípio do ne bis in idem, uma vez que a violência apresenta-se como elemento constitutivo dos referidos tipos penais. DOSIMETRIA. AÇÕES PENAIS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE . PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO DE CONSIDERAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Esta Corte Superior tem entendido que não pode ser considerado, para caracterização de maus antecedentes, a existência de ação penal em que o acusado foi absolvido, ou teve a sua punibilidade julgada extinta pela prescrição da pretensão punitiva ou renúncia ao direito de queixa. 2. Ordem parcialmente concedida para afastar da condenação o aumento de pena em razão da majorante do art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos, bem como o aumento operado em razão dos maus antecedentes não verificados, fixando-se a sanção do paciente definitivamente em 9 anos de reclusão, mantido, no mais, o acórdão combatido. (HC n. 118.719/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 19/4/2010.)
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