- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2009
- Data de publicação
- 22/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/11/2009, p. 22/02/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. TENTATIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME PELA VIA ESTREITA DO WRIT. FORMA SIMPLES. CRIME HEDIONDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE REDUÇÃO PELA CONATUS. I - Não se presta o remédio heróico a apreciar questões que envolvam exame aprofundado de matéria fático-probatória. In casu, não é possível, na via estreita do mandamus, infirmar a conclusão da Corte de origem de que a vítima é pobre no sentido jurídico do termo, para desse modo, concluir pela falta de legitimidade ativa do Ministério Público para a persecutio criminis in judicio, porquanto perquirir se a vítima é ou não pobre enseja, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória (precedentes). II - Constituem-se os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que perpetrados em sua forma simples ou com violência presumida, em crimes hediondos, submetendo-se os condenados por tais delitos ao disposto na Lei nº 8.072/90 (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). III - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima). Dessa maneira, considerações genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria conduta tipificada não podem supedanear a elevação da reprimenda (Precedentes do STF e STJ). IV- In casu, não há ilegalidade no decreto condenatório que, analisando o art. 59 do CP, verifica a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a embasar a fixação da pena-base acima do mínimo legal (Precedentes). V - Dessa forma, tendo sido fixada a pena-base acima do patamar mínimo, mas com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, não há como proceder a qualquer reparo em sede de habeas corpus. VI - A redução, pelo reconhecimento da conatus, deve ser efetuada tendo como referencial as características do iter criminis realmente percorrido. Dessa maneira, deve-se levar em consideração as circunstâncias concretas e a proximidade da consumação do injusto. No caso concreto, deve ser mantida a decisão do Juízo de Primeiro Grau que, dentro dos limites de seu poder discricionário, determinou a redução pela tentativa em metade, deixando consignado na sentença que o fato delituoso aproximou-se concretamente de sua consumação. Writ denegado. (HC n. 127.375/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2009, DJe de 22/2/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.