- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2009
- Data de publicação
- 22/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 01/12/2009, p. 22/02/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTE QUE, ABSOLVIDO PELO JUIZ SINGULAR, FOI CONDENADO PELO TRIBUNAL A QUO A 7 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, POR ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 214 DO CPB). DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. ART. 392 DO CPP E PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO ARRIMADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA PARA REAPRECIAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELA CORTE ESTADUAL. QUANTUM DA PENA DEVIDAMENTE MOTIVADO: PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, COM ACRÉSCIMO DE 1 ANO POR FORÇA DA AGRAVANTE GENÉRICA CONTIDA NO ART. 61, II, C DO CPB. PARECER DO MPF PELO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT E, NA EXTENSÃO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. Firme é o entendimento desta Corte Superior quanto à desnecessidade da intimação pessoal do réu, quando, absolvido o acusado pelo Juiz singular, mas operada a condenação pelo Tribunal ad quem. 2. O juízo condenatório se mostra suficientemente motivado, arrimado nas provas coligidas nos autos, máxime no depoimento prestado pela vítima, narrando, perante a autoridade judiciária competente, o fato criminoso em todos os seus detalhes, não sendo, pois, admissível, na estreita via cognitiva do Habeas Corpus, o revolvimento do acervo fático. 3. O quantum da pena privativa de liberdade aplicada veio devidamente justificado, mormente porque fixada a pena-base em seu mínimo legal, acrescida de 1 ano, em razão da agravante genérica contida no art. 61, II, c do CPB. 4. Parecer do MPF pelo conhecimento parcial do writ e, na extensão, pela denegação da ordem. 5. Ordem denegada. (HC n. 97.625/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 1/12/2009, DJe de 22/2/2010.)
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