JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/04/2010
Data de publicação
10/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/04/2010, p. 10/05/2010

Ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 213 E 214, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME PRATICADO POR POLICIAL MILITAR FORA DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE AO CARGO. INOCORRÊNCIA. A circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea g, do Código Penal, somente tem aplicação no caso de crimes perpetrados com abuso de poder ou violação de dever inerente ao cargo, ofício, ministério ou profissão, situação inocorrente na espécie. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.128.858/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 10/5/2010.)
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