- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 03/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 06/04/2010, p. 03/05/2010
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. MATERIALIDADE INCONTESTE E VEEMENTES INDÍCIOS DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NA NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA E A REGULAR INSTRUÇÃO PENAL. REITERAÇÃO EM ATIVIDADE ILÍCITA (RÉU JÁ CONDENADO POR TRÁFICO INTERNACIONAL). VULTOSO MONTANTE ENVOLVIDO. REAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE. EXCESSO DE PRAZO (2 ANOS E 9 MESES) JUSTIFICADO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. READEQUAÇÃO DO NOVO RITO. PLURALIDADE DE RÉUS (16 PESSOAS) E DE TESTEMUNHAS (16 DA ACUSAÇÃO E 113 DA DEFESA, 4 DELAS RESIDENTES EM PORTUGAL). NECESSIDADE DE 17 CARTAS PRECATÓRIAS. REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO PROCESSANTE PARA QUE IMPRIMA CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO. 1. Não se mostra razoável que a presunção de inocência seja elevada à culminância de valor absoluto e intangível, capaz de pairar acima ou além do horizonte da realidade dos processos e da urgente e imperiosa necessidade de se reprimir as infrações penais, com os meios legais postos ao dispor da estrutura estatal empenhada nesse mister. 2. A invocação da presunção de inocência ressoa de forma destoante no concerto do processo, porquanto se trata de caso em que há fortes indícios de autoria do delito, não podendo essa suposição ceder, nesse momento, o passo ao elemento meramente presuntivo, sem dúvida alguma relevante, mas de aplicação sopesada diante dos fatos. 3. Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP. 4. In casu, além de comprovada a materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, a prisão cautelar foi decretada para preservação da ordem pública e econômica e conveniência da instrução criminal, em razão da reiteração na atividade ilícita, na vultosa quantia envolvida e na real periculosidade do paciente, sendo esses elementos de verificação impossível em sede de mandamus. 5. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (A) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (B) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5o., LXXVIII da Constituição Federal; ou (C) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade. 6. Neste caso, eventual demora para formação da culpa (2 anos e 9 meses) é plenamente justificável pela complexidade do feito, pela necessidade de adaptação ao novo rito, de expedição de 17 cartas precatórias e pela pluralidade de réus (16 pessoas) e de testemunhas (16 da acusação e 113 da defesa, 4 delas residentes em Portugal). Ademais, o processo encontra-se em regular andamento, pelo que não se pode, portanto, constatar qualquer desídia por parte do Juízo processante. 7. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial, com recomendação ao eminente Juízo processante para que imprima celeridade no julgamento do feito. (HC n. 125.609/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 3/5/2010.)
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