- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 14/09/2010, p. 04/10/2010
HABEAS CORPUS. LEI Nº 9.613/98. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. FEITO COMPLEXO. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Se a prisão preventiva foi decretada com base em elementos idôneos constantes dos autos, que demonstram a necessidade da segregação cautelar, fica afastada a alegação de constrangimento ilegal por falta de fundamentação. 2. Conforme pacífica jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, os prazos previstos na lei processual penal não devem ser somados de forma aritmética a fim de ser reconhecida coação ilegal à liberdade de locomoção do acusado em razão de eventual excesso, permitindo-se ao Juízo, em hipóteses excepcionais, como in casu, a ultrapassagem desses marcos, o que decorre da aplicação do princípio da razoabilidade. 3. O excesso de prazo na formação da culpa é justificado se se tratar de ação penal complexa, com várias pessoas denunciadas e necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas, desde que não sejam ultrapassados os limites da razoabilidade. 4. Os processos criminais a que responde o paciente têm objetos distintos. O primeiro ? Ação Penal nº 2005.35.00.022911-4 ?, com sentença condenatória, refere-se a prática dos crimes de associação e de tráfico internacional de entorpecentes. O segundo ? Ação Penal nº 2007.35.00.011437-0 ? diz respeito à Lei nº 9.613/98. Ultrapassada, pois, a alegada nulidade. 5. Coação ilegal não caracterizada. 6. Ordem denegada. (HC n. 138.654/GO, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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