- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 03/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 06/04/2010, p. 03/05/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DA PENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS EXIGIDOS PELOS DECRETOS 5.620/05 E 5.993/06. COMETIMENTO DE NOVO DELITO EM 15.08.07. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ÓBICE À COMUTAÇÃO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, APENAS PARA QUE O JUÍZO DA VEC ANALISE O PEDIDO DE COMUTAÇÃO DA PENA DO PACIENTE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO SOMENTE OS REQUISITOS PREVISTOS NOS DECRETOS 5.620/05 E 5.993/06. 1. Os Decretos 5.620/05 e 5.993/06 exigem, para fins de obtenção do benefício da comutação das penas, que o condenado não reincidente preencha dois requisitos, quais sejam: 1) cumprimento de um quarto da sanção, até a data de 25 de dezembro de 2005 e 25 de dezembro de 2006, respectivamente e 2) não cometimento de falta grave nos últimos doze meses de cumprimento da pena, contados a partir da publicação do decreto. Assim, ofende o princípio da legalidade a decisão que nega a benesse porque cometido novo delito depois da data estipulada, uma vez que acaba por criar requisito objetivo inédito. 2. Parecer ministerial pela concessão parcial da ordem. 3. Ordem concedida, apenas para que o Juízo da VEC analise o pedido de comutação da pena do paciente, levando em consideração somente os requisitos previstos nos Decretos 5.620/05 e 5.993/06. (HC n. 142.378/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 3/5/2010.)
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