JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/06/2010
Data de publicação
02/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 22/06/2010, p. 02/08/2010

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO 5.993/06. FALTA DISCIPLINAR COMETIDA HÁ MAIS DE 12 MESES. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Ao magistrado não é permitido extrapolar os limites da interpretação, na medida em que impõe requisito não-estabelecido no decreto, cuja elaboração é da competência discricionária e exclusiva do Presidente da República, a teor do art. 84, XII, da Constituição Federal. 2. O Decreto 5.993/06 autoriza a comutação de 1/4 da pena imposta ao condenado não reincidente que tenha cumprido 1/4 da pena e não tenha sofrido sanção disciplinar por falta grave, praticada nos últimos 12 meses do cumprimento da pena, apurada na forma do art. 59 e seguintes da Lei de Execuções Penais, contados retroativamente a partir da publicação do referido decreto. 3. Consoante o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o cometimento de falta grave não interrompe o prazo estipulado, como critério objetivo, para apreciação dos pedidos de livramento condicional, indulto ou de comutação da pena, pois tal procedimento constrangeria o sentenciado ao cumprimento de requisito temporal não previsto em lei. 4. Ordem concedida para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais que deferiu a comutação de pena, nos termos do Decreto 5.993/06. (HC n. 165.610/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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