- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 03/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/04/2010, p. 03/05/2010
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I E IV, E ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JURI. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 64 DESTA CORTE. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. I - Adiado por sete vezes o julgamento do paciente pelo Tribunal Popular em razão de pedidos formulados pela defesa, não há como se acolher o alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para realização do julgamento pelo Tribunal do Juri. É o caso de aplicação direta do entendimento cristalizado na Súmula nº 64 desta Corte: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". II - A prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007). Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007). III - Na hipótese dos autos, a r. decisão de pronúncia manteve a prisão do paciente com base nos mesmos fundamentos do decreto preventivo, o qual se encontra devidamente fundamentado na garantia da aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente empreendeu fuga, evadindo-se do distrito da culpa por vários anos até que fosse cumprido o respectivo mandado de prisão. IV - A fuga do réu, no caso concreto, constitui motivo suficiente a embasar a custódia cautelar (Precedentes). V - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si só, garantir ao paciente a revogação da prisão cautelar se há nos autos fundamentos suficientes a recomendar a sua manutenção (Precedentes). Ordem denegada. (HC n. 149.246/TO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 3/5/2010.)
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