- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2010
- Data de publicação
- 17/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 15/04/2010, p. 17/05/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTES PRONUNCIADOS POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM ABRIL/2006. PRONÚNCIA EM JAN/2008. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA SUBMISSÃO DOS ACUSADOS A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR. DESAFORAMENTO REQUERIDO PELO MPF. DEMORA DA DEFESA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O REFERIDO PEDIDO (APROXIMADAMENTE 1 ANO). SÚMULA 64/STJ. DESAFORAMENTO ACOLHIDO PELO TJPE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. PACIENTES FORAGIDOS, UM DELES POR 2 ANOS. PERICULOSIDADE CONCRETA, ANTE O MODUS OPERANDI DO DELITO, A NOTÍCIA DE AMEAÇAS À VÍTIMA SOBREVIVENTE, ÀS TESTEMUNHAS E, INCLUSIVE, AOS POSSÍVEIS JURADOS NA COMARCA DE ORIGEM, TANTO QUE ACEITO O PEDIDO DE DESAFORAMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (I) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (II) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5o., LXXVIII da Constituição Federal; ou (III) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade. 2. Na hipótese, o processo teve curso regular E a decisão de pronúncia foi prolatada (Súmula 21/STJ); eventual demora para a submissão dos pacientes ao Tribunal do Júri pode ser atribuída, entre outras causas, ao pedido de desaforamento feito pelo MP, julgado definitivamente pelo TJPE, sendo certo que a defesa contribuiu significativamente para a delonga em seu julgamento, pois, não obstante regularmente intimada levou quase um ano para se manifestar sobre o pedido (Súmula 64/STJ); os autos já foram encaminhados à Comarca de Recife/PE, onde será realizado o julgamento. 3. Nada recomenda a soltura dos acusados quando se aproxima a finalização do processo, pois presentes ainda os motivos para a prisão cautelar; registre-se que, no caso, os pacientes já demonstraram a intenção de ser furtar à aplicação da lei penal, tendo um deles permanecido foragido por 2 anos e o outro por 3 meses, quando foi preso em flagrante pelo delito de porte ilegal de arma. 4. A periculosidade dos acusados restou evidente, não só pelo modus operandi do delito (à emboscada, com diversos disparos de arma de fogo), mas também pela ameaça à vítima sobrevivente, bem como às testemunhas e até mesmo aos possíveis jurados, considerações que levaram ao acolhimento do pedido de desaforamento pelo TJPE. 5. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 6. Ordem denegada. (HC n. 160.276/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 17/5/2010.)
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