- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 03/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/04/2010, p. 03/05/2010
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, §§ 1° E 2°, INCISOS I, II E V C/C O ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DIVERSAS TESES QUE NÃO FORAM SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADES DO FLAGRANTE. ALEGAÇÕES PREJUDICADAS PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. LEI ESTADUAL. CRIAÇÃO DE VARA JUDICIAL E ESPECIALIZAÇÃO DE SUA COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PECULIARIDADES DO CASO. I - Como as teses de incompetência do Juízo em razão da matéria; suspeição de magistrados; ilegalidade das escutas telefônicas e excesso de prazo para o término da instrução criminal sequer foram apresentadas ao e. Tribunal de origem, e por essa razão, não foram apreciadas no bojo do writ originário, fica esta Corte impedida de examiná-las sob pena de supressão de instância (Precedentes). II - Com a decretação da prisão preventiva do paciente restam prejudicadas as alegações de nulidades da prisão em flagrante, pois a segregação agora decorre de novo título judicial (Precedentes). III- A matéria de organização judiciária é de competência dos Estados, cabendo ao Tribunal de Justiça propor a criação de novas Varas Judiciais. Ademais, o Pretório Excelso já manifestou entendimento no sentido de que especializar varas e atribuir competência por natureza de feitos sequer é matéria alcançada pela reserva de lei em sentido estrito, podendo ser tratada em norma regulamentar ou regimental pelo próprio Poder Judiciário (v. g.: HC 91509, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, e HC 91024, 2ª Turma, Relª. Minª. Ellen Gracie). In casu, lei estadual criou nova Vara Judicial, atribuindo-lhe competência exclusiva para processar e julgar os delitos envolvendo atividades de organizações criminosas, não havendo, pois, qualquer violação ao princípio da reserva legal. IV - A prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007). Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007). V - No caso, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que denotam fato de extrema gravidade, sendo que a manutenção do paciente em liberdade acarreta insegurança jurídica e, por conseguinte, lesão a ordem pública, haja vista ser integrante de organização criminosa formada para a perpetração de vários crimes de roubo à agências bancárias no Estado de Alagoas, envolvendo grande número de integrantes, com funções determinadas e previamente combinadas. VI - De fato, a periculosidade do agente para a coletividade, desde que comprovada concretamente é apta a manutenção da restrição de sua liberdade (HC 89.266/GO, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 28/06/2007; HC 86002/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 03/02/2006; HC 88.608/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 06/11/2006; HC 88.196/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 17/05/2007). Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. (HC n. 156.872/AL, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 3/5/2010.)
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