JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/04/2010
Data de publicação
03/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/04/2010, p. 03/05/2010

Ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO IDÔNEO. OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PELA CONSIDERAÇÃO, EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RECORRENTE, DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO COMO MAUS ANTECEDENTES. CONCESSÃO DE WRIT DE OFÍCIO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. INAPLICABILIDADE ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO. I - A grande quantidade de substância entorpecente apreendida é circunstância judicial que justifica o aumento da pena-base acima do mínimo legal (Precedentes do STJ e do STF). II - Deve prevalecer, in casu, a fixação da pena-base acima do patamar mínimo, em razão da elevada quantidade de entorpecente apreendido, - 30.430g de cocaína-, com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada. III - Destarte, em relação ao segundo recorrente verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, consubstanciada na valoração de inquéritos e ações penais em andamento como maus antecedentes, em desrespeito ao princípio da presunção de inocência. Assim, deve ser concedido writ de ofício para afastar de sua pena o aumento decorrente dos maus antecedentes indevidamente reconhecidos. IV - Finalmente, a expressiva quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias próprias do caso concreto, ora pode impedir a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, - caso em que estará evidenciada a dedicação à atividade criminosa (Precedentes) -, ora poderá atuar como fator que, embora não impeça a aplicação da causa de diminuição, será tomado como parâmetro para definir o quantum da redução da pena. V - Na espécie, as particularidades do caso, - acusados que se associaram para o transporte de grande quantidade de cocaína - evidenciam que os mesmos se dedicam à atividade criminosa do tráfico, circunstância que impede a incidência da minorante legal. Recurso desprovido. Habeas corpus concedido de ofício em favor do recorrente Carlos Florentino dos Santos. (REsp n. 1.122.218/AC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 3/5/2010.)
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