- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/09/2010, p. 04/10/2010
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO IDÔNEO. PENA AQUÉM DO MÍNIMO, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE ATENUANTE. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. RECORRENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA DO TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. I - A grande quantidade de substância entorpecente apreendida, é circunstância judicial que justifica, por si só, o aumento da pena-base acima do mínimo legal (Precedentes do STJ e do STF). II - A pena privativa de liberdade não pode ser fixada abaixo do mínimo legal com supedâneo em meras atenuantes (Precedentes e Súmula n.º 231 do STJ). III - Inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, se expressamente reconhecido no v. acórdão recorrido que o recorrente se dedica à atividade criminosa do tráfico. Além disso, apenas seria possível entender em sentido contrário a partir da análise profunda do material fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula 07 desta Corte (Precedentes). Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp n. 1.154.486/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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