- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2011
- Data de publicação
- 10/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/09/2011, p. 10/10/2011
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. 1. O Recorrido foi condenado pela prática do crime do art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06, por ter sido surpreendido, juntamente com 4 (quatro) adolescentes, com 1.492 (mil quatrocentos e noventa e duas) buchas de maconha, totalizando aproximadamente 1.048g (mil e quarenta e oito gramas) da substância, bem como R$ 6.390,00 (seis mil trezentos e noventa reais) em dinheiro, diversos cheques, uma balança de precisão e celulares. 2. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da nova Lei de Tóxicos. 3. Ao contrário do que ficou consignado no acórdão recorrido, não se trata de violação ao princípio do non bis in idem, mas apenas da utilização da mesma regra em finalidades e momentos distintos. Com efeito, no primeiro momento da dosimetria, os critérios do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei Antidrogas servem para fundamentar a pena-base, enquanto no último momento do sistema trifásico, os mesmos parâmetros serão utilizados para se estabelecer o percentual de redução a ser aplicado quanto ao benefício previsto no art. 33, § 4.º, da referida lei. 4. Na hipótese, à luz do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, a quantidade da droga apreendida justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 5. Recurso ministerial provido para, afastando-se a ocorrência de bis in idem, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda à nova fixação da pena-base do ora Recorrido. (REsp n. 1.201.227/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 10/10/2011.)
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