- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 30/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 06/04/2010, p. 30/08/2010
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. REPERCUSSÃO SOCIAL DO DELITO. CREDIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Toda prisão anterior à condenação transitada em julgado somente pode ser imposta por decisão concretamente fundamentada, mediante a demonstração explícita da sua necessidade, observado o art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Argumentos abstratos sobre a natureza do delito ou no sentido de que se trata de crime grave que "causou certa perplexidade social", de que houve "repercussão dos fatos na imprensa falada e escrita" ou sobre a credibilidade do Poder Judiciário, não se prestam a justificar a imposição da custódia cautelar. 3. Habeas corpus concedido. (HC n. 145.564/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), relator para acórdão Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 30/8/2010.)
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