JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/04/2010
Data de publicação
30/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 06/04/2010, p. 30/08/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. REPERCUSSÃO SOCIAL DO DELITO. CREDIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Toda prisão anterior à condenação transitada em julgado somente pode ser imposta por decisão concretamente fundamentada, mediante a demonstração explícita da sua necessidade, observado o art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Argumentos abstratos sobre a natureza do delito ou no sentido de que se trata de crime grave que "causou certa perplexidade social", de que houve "repercussão dos fatos na imprensa falada e escrita" ou sobre a credibilidade do Poder Judiciário, não se prestam a justificar a imposição da custódia cautelar. 3. Habeas corpus concedido. (HC n. 145.564/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), relator para acórdão Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 30/8/2010.)
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