- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/04/2010, p. 26/04/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZADO. RESÍDUO DE 3,17%. DIREITO. RECONHECIMENTO. ADMINISTRAÇÃO. MP 2.225-45/2001. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO PROPOSTA APÓS 1º/1/2007. FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade do processo. Precedentes deste c. STJ. II - Não há violação ao artigo 557, § 1º, do CPC, quando a decisão agravada é reconsiderada parcialmente, reabrindo-se para o recorrente a oportunidade para impugnar os novos fundamentos exarados no decisum por meio de novo agravo interno. Precedentes desta c. Corte. III - No que se refere ao dissídio jurisprudencial, na espécie os agravantes não demonstraram que, a partir de casos idênticos, foram adotadas teses jurídicas distintas, conforme preceituam os arts. 255, § 2º, do RISTJ, e 541, parágrafo único, do CPC. IV - Nos moldes do raciocínio desenvolvido quando do julgamento do Recurso Especial nº 990.284/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, conclui-se que, em relação aos 3,17%, se a demanda for ajuizada após cinco anos da data em que a MP n.º 2.225/2001 passou a produzir efeitos financeiros (1º/1/2002), ou seja, após 1º/1/2007, deve ser reconhecida a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. V - In casu, a ação ordinária foi proposta em 22/6/2007, pelo que inevitável o reconhecimento da prescrição de todas as parcelas devidas. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.122.389/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 26/4/2010.)
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