JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/06/2013
Data de publicação
02/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/06/2013, p. 02/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225/2001. RENÚNCIA TÁCITA DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Não houve violação do artigo 535, II, do CPC, porquanto a insurgência aduzida não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a edição da MP 2.225/2001 importou em renúncia tácita à prescrição referente às parcelas provenientes do resíduo de 3,17%. Precedentes: AgRg no REsp 1.144.093/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/3/2012; AgRg no REsp 972.571/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 9/8/2010; AgRg nos EDcl no REsp 749.633/RS, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 14/11/2011. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 72.187/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 2/8/2013.)
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