JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Celso Limongi
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/02/2011
Data de publicação
09/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 15/02/2011, p. 09/03/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESÍDUO DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. MP 2.225-45/01. RECONHECIMENTO DO DIREITO. RENÚNCIA TÁCITA CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Medida Provisória 2.225-45, de 4/9/01, embora tenha ensejado renúncia do prazo prescricional, porquanto reconheceu o direito ao reajuste residual de 3,17% aos servidores públicos federais com efeitos a partir de janeiro de 1995, não o interrompeu. 2. Cuida-se da mesma situação ocorrida com o reajuste de 28,86%. A Administração reconheceu, no plano normativo ou abstrato, o direito dos servidores, mas não lhes pagou efetivamente o que era devido em razão desse fato. Continuou, simplesmente, omissa. Em consequência, não pode ser beneficiada pelo transcurso do prazo prescricional pela metade, tal como previsto no art. 9º do Decreto 20.910/32. 3. A renúncia, contudo, não opera efeitos indefinidamente. Se proposta a ação por servidores públicos com a finalidade de auferir o resíduo de 3,17% até 4/9/06, diante da renúncia operada pela MP 2.225-45/01, os efeitos financeiros retroagem a janeiro de 1995; se ajuizada após esse termo, aplica-se tão somente o enunciado da Súmula 85/STJ, como na espécie. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.112.270/PB, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 9/3/2011.)
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