- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2010
- Data de publicação
- 13/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/08/2010, p. 13/09/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESÍDUO DE 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO PROPOSTA ATÉ 4/7/2006. EFEITOS FINANCEIROS. JANEIRO DE 1995. RECONHECIMENTO. I - Nos moldes do raciocínio desenvolvido quando do julgamento do Recurso Especial nº 990.284/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, concluiu-se que, em relação aos 3,17%, se a demanda tivesse sido ajuizada até cinco anos da data de publicação da MP n.º 2.225/2001 (4/7/2001), isto é, se o ajuizamento da demanda ocorresse até 4/7/2006, não caberia falar em prescrição. V - In casu, a ação ordinária fora proposta em outubro de 2003, pelo que inevitável o reconhecimento dos efeitos financeiros pretendidos pelo recorrente, desde janeiro de 1995. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.158.317/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 13/9/2010.)
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