JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/11/2010
Data de publicação
23/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/11/2010, p. 23/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. FAZENDA PÚBLICA. JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DEVIDAMENTE CUMPRIDO. PRECEDENTE. CORTE ESPECIAL. MANDADO DE INTIMAÇÃO DO INSS. EQUÍVOCO NA CONFECÇÃO DA CERTIDÃO QUE DEVERIA TER SIDO SANADO NO ÂMBITO DO TRF DA 1ª REGIÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DEVIDAMENTE ABORDADA. 1. Autos decorrentes de ação indenizatória por desapropriação indireta movida em face do INSS. Embargos de declaração opostos pela Autarquia Previdenciária contra acórdãos provenientes de decisão da Presidência do STJ que negou processamento ao agravo de instrumento por intempestividade do especial. 2. É possível, em sede de embargos de declaração, a correção de erro de fato, especialmente se o provimento embargado partir de premissas distantes da realidade delineada no processado. 3. Na espécie, a decisão do agravo de instrumento considerou, de forma equivocada, a data da intimação pessoal do representante do INSS (5/5/2006) como termo inicial para interposição do recurso especial e não a da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, conforme expressa a jurisprudência do STJ. 4. A propósito: "Em se tratando de intimação da Fazenda Pública ou da Advocacia-Geral da União por meio de oficial de justiça, o termo inicial do prazo para a interposição de recurso é a data da juntada aos autos do mandado cumprido, nos termos do disposto no artigo 241, II, do CPC" (EREsp 605.510/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJ de 4/8/2008). 4. Ainda assim, permanece o óbice para o processamento do agravo de instrumento, por intempestividade do recurso especial, isso porque a alegação de que ocorreu erro material quanto à data efetiva da juntada dos autos do mandado devidamente cumprido, no caso, 16/3/2006, deveria ter sido sanada no âmbito do TRF da 1ª Região, contudo, assim, não o fez o INSS. A questão sob esse aspecto foi devidamente abordada, pelo que não há vício a ser sanado quanto ao tema nos presentes aclaratórios. 5. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos para corrigir erro material, sem impor, contudo, efeito modificativo ao julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 868.668/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 23/11/2010.)
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