- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 21/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/10/2011, p. 21/10/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. LIMINAR QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. SÚMULA 7 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. OBEDIÊNCIA À REGRA DO ART. 174, CAPUT, DO CTN. MATÉRIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC. 1. Demanda executiva fiscal em que é exigido ICMS declarado pela empresa contribuinte. 2. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC, quando o acórdão apresenta, de forma inequívoca, fundamentação sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 3. Desconstituir a premissa lançada pelo julgado Paulista de que o prazo prescricional só teve curso inicial após a revogação de liminar que suspendia a exigibilidade do crédito tributário encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da dada da sua constituição definitiva, conforme disciplina o artigo 174, caput, do CTN. (Recurso Especial 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 12/5/2010, feito submetido ao rito do art. 543-C, do CPC). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.367.732/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 21/10/2011.)
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