- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 24/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/04/2010, p. 24/05/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEÇA NÃO OBRIGATÓRIA, PORÉM ESSENCIAL PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. ENUNCIADO N. 288/STF. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REVISÃO GERAL ANUAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL (ART. 37, X). DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. I - Embora não conste no rol de peças obrigatórias do art. 544, § 1º, do CPC, as razões dos embargos de declaração constituem peça essencial para compreensão da controvérsia em que se alega violação ao disposto no artigo 535 do CPC (Enunciado n. 288/STF). II - É inadmissível o recurso especial quando o tema inserto na norma apontada como violada carece de prequestionamento. No caso, os artigos 46 e 47 do CPC. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. III - O exame da discussão acerca do cabimento de indenização por danos materiais, ocasionada pela falta de reajuste geral e anual da remuneração dos servidores públicos, demanda a interpretação de norma constitucional, qual seja, o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, de competência do c. Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.192.410/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 24/5/2010.)
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