- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/05/2010
- Data de publicação
- 20/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, j. 05/05/2010, p. 20/08/2010
PENAL E PROCESSUAL PENAL - CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS - QUESTÃO DE ORDEM - AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA - COMPETÊNCIA DO STJ - ART. 105, I, "a", DA CF/88 - PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS SEM PUBLICAÇÃO APRESENTADO APÓS A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTO PELA CORTE ESPECIAL - DESCABIMENTO - INEFICÁCIA - INDEFERIMENTO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA DE DEFESA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - JUSTIFICATIVA IDÔNEA - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - PRODUÇÃO DE PROVAS DETERMINADA NA FASE DO ART. 11, § 3°, DA LEI 8.038/90 E DOS ARTS. 227 E 228 DO RISTJ - REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SAN GRIEF - TEORIA DA INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO - INAPLICABILIDADE - NULIDADE DO JULGAMENTO QUE RECEBEU A DENÚNCIA - DESCABIMENTO - INCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES NO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA - INVERSÃO DA ORDEM DE TESTEMUNHAS POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE CARTA DE ORDEM - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - MERA IRREGULARIDADE - REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS FORMULADA PELA DEFESA - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - DESCABIMENTO - ART. 89, CAPUT, DA LEI 9.099/95 - PRESCRIÇÃO VIRTUAL - INADMISSIBILIDADE - DELITO DE PECULATO-APROPRIAÇÃO - CONCURSO DE PESSOAS - ART. 312, CAPUT (PRIMEIRA PARTE), NA FORMA DO ART. 29, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - ANIMUS REM SIBI HABENDI - ADEQUAÇÃO TÍPICA DEMONSTRADA POR PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL PRODUZIDA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL - PECULATO-DESVIO PRATICADO MEDIANTE CONTINUIDADE DELITIVA - ART. 312, CAPUT (SEGUNDA PARTE) DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO DIPLOMA REPRESSIVO PÁTRIO - VERBA PÚBLICA DESVIADA PARA SATISFAZER INTERESSES PRÓPRIOS DO DENUNCIADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL - COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - ART. 344 DO CÓDIGO PENAL - INFRAÇÃO PENAL CONFIGURADA POR INDÍCIOS E PROVA TESTEMUNHAL - SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - ART. 305 C/C ART. 61, II, "b" e "d", DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 29 DO ESTATUTO REPRESSIVO PÁTRIO - INFRAÇÃO PENAL CONFIGURADA POR INDÍCIOS E PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. 1. A exoneração do acusado, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, detentor de foro especial, antes da publicação, não tem o condão de fazer cessar o foro especial, como pleiteado no dia da sessão, poucas horas antes do início do julgamento, porquanto os atos administrativos só têm existência jurídica após publicados. Precedentes. 2. Questão de ordem solucionada no sentido de permanecer o STJ competente para julgar a ação penal. 3. Nulidades procedimentais que, argüidas pela defesa, não apresentam prova quanto ao prejuízo, o que descarta acolhimento. Precedentes. 4. A principal prova documental, desencadeadora das investigações, foi obtida por decisão judicial, não havendo como acolher a alegação de tratar-se de prova ilícita por derivação - ponderação doutrinária. 5. O juiz pode indeferir, com decisão fundamentada, diligências requeridas pela defesa. Precedentes do STJ. 6. Peculato desvio e peculato apropriação cuja materialidade e autoria estão comprovados, direcionando-se para dois dos denunciados. 7. Inaplicabilidade da suspensão condicional do processo - art. 89, caput, da Lei 9.099/95, pelo quantitativo da pena, em seu mínimo legal superior a um ano. 8. A jurisprudência, inclusive do STF, não aceita a prescrição virtual. 9. Inexistência de prova suficiente para embasar a condenação de I. B. A. M. como partícipe ou co-autora do delito de peculato na modalidade apropriação. 10. Vasta prova coletada na instrução comprovando a autoria do peculato - Art. 312 CPP do réu N.J.S., em continuidade delitiva. 11. Materialidade comprovada por perícia e demais provas apontando o denunciado N.J.S. como autor do crime previsto no art. 305 (supressão de documento público) c/c art. 61, II, "b" e "d", do Código Penal, ao impedir pessoalmente o cumprimento da ordem judicial de busca e apreensão, inutilizando importantes documentos públicos por meio de fogo, para encobrir a materialidade dos crimes de peculato a ele imputados. 12. Prova testemunhal que aponta, com segurança, a participação do denunciado E.A.M. no crime de supressão de documento público, ao impedir a ação dos bombeiros para salvar os documentos do incêndio provocado pelo denunciado N.J.S. 13. Denúncia julgada procedente para condenar o réu N.J.S. por peculato apropriação (art. 312, 1ª parte CP), peculato desvio (art. 312, 2ª parte, CP), supressão de documento público (art. 305, CP) e coação no curso do processo (art. 344, CP) e ainda à perda do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas. 14. Condenação do réu F.O.P. pela prática de peculato apropriação (art. 312, 1ª parte, CP). 15. Improcedência da denúncia em relação a I.B.M. e V. R. T. por falta de provas. 16. Condenado o réu E.A.M. pela prática do crime de supressão de documento público (art. 305, CP), substituindo-se a pena imposta pela pena de prestação de serviço à comunidade. (APn n. 266/RO, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 5/5/2010, DJe de 20/8/2010.)
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