JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/02/2010
Data de publicação
04/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/02/2010, p. 04/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DL 1.512/76. ALEGAÇÕES RELATIVAS AO INTERESSE DE AGIR E À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. JUROS DE MORA. MATÉRIA PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.028.592/RS). 1. As alegações das agravantes relativas à ausência de interesse de agir em relação aos créditos convertidos por ocasião da 143ª AGE e à distribuição dos ônus sucumbenciais não foram deduzidas nas razões do recurso especial da Eletrobrás, objeto deste agravo de instrumento, configurando, portanto, inovação recursal em sede de agravo regimental. 2. A Primeira Seção, na assentada de 12/8/2009, por ocasião do julgamento do REsp 1.028.592/RS, submetido ao rito disciplinado no art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento desta Corte sobre as questões relativas ao empréstimo compulsório de energia elétrica instituído pelo Decreto-Lei 1.512/76. 3. Nesse julgamento, decidiu-se que a prescrição quinquenal concernente aos juros remuneratórios deve ser contada a partir do momento em que a Eletrobrás realizou o pagamento dessa parcela mediante compensação nas contas de energia elétrica, procedimento esse realizado em julho de cada ano vencido. 4. Sobre a correção monetária dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, ficou decidido que os valores devem ser devolvidos com correção monetária plena, computando-se os expurgos inflacionários, inclusive no período compreendido entre a data do recolhimento e o 1º dia do ano subsequente. Entretanto, na mesma oportunidade, ficou consignado que "é descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação". 5. Quanto aos índices de correção monetária, decidiu-se que devem ser observados o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados: 14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10, 14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18, 30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11, 79% (março/91). 6. No que se refere aos juros de mora, concluiu-se que eles devem incidir a partir da citação. 7. Agravo regimental da Eletrobrás parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. 8. Agravo regimental da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (AgRg no AgRg no Ag n. 869.224/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 4/3/2010.)
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