JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/02/2010
Data de publicação
12/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/02/2010, p. 12/02/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DL 1.512/76. MATÉRIA PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.028.592/RS). JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR PRINCIPAL. 143ª AGE. TESE IDÊNTICA À DECISÃO RECORRIDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO NÃO RESTRITA AO VALOR NOMINAL. ALEGAÇÃO RELATIVA À AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A Primeira Seção, na assentada de 12/8/2009, por ocasião do julgamento do REsp 1.028.592/RS, submetido ao rito disciplinado no art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento desta Corte sobre as questões relativas ao empréstimo compulsório de energia elétrica instituído pelo Decreto-Lei 1.512/76. 2. No que tange à prescrição dos juros remuneratórios reflexos, decorrentes da correção monetária incidente sobre o valor principal do empréstimo compulsório, referente ao período de 1987 a 1993, convertido em ações pela 143ª AGE, a decisão recorrida consignou a mesma tese defendida pelas empresas. Falta de interesse recursal evidenciada. 3. A responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos da Eletrobrás, abrangendo, também, a correção monetária e os juros sobre as obrigações relativas à devolução do empréstimo compulsório. Esse entendimento não pressupõe declaração de inconstitucionalidade do artigo 4º, § 3º, da Lei 4.156/62, uma vez que, na espécie, não se discute a responsabilidade da União com relação aos valores dos títulos emitidos pela Eletrobrás, mas, sim, a insuficiência da constituição dos créditos em favor dos contribuintes, que deram origem às ações emitidas para fins de devolução do empréstimo compulsório. 4. A alegação da Fazenda Nacional referente à ausência de interesse de agir das contribuintes, em relação aos créditos convertidos por ocasião da 143ª AGE, não foi deduzida nas razões do seu recurso especial, configurando, portanto, inovação recursal em sede de agravo regimental. 5. Agravo regimental das contribuintes não conhecido. 6. Agravo regimental da Fazenda Nacional, parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. 7. Agravo Regimental da Eletrobrás não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.038.822/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 12/2/2010.)
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