JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/04/2010
Data de publicação
22/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/04/2010, p. 22/04/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DO "RODOANEL" NA CIDADE DE SÃO PAULO. PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE QUALIFICAR JURIDICAMENTE OS FATOS. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO NÃO SANADA. JUROS COMPENSATÓRIOS. FIXAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. MP 1.577 - 97 E SUAS EDIÇÕES POSTERIORES. ADI 2.332/DF. 1. A ofensa ao art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41 não há de ser conhecida, porquanto é ressabido que o exame dos critérios norteadores da justa indenização demanda a análise do arcabouço fático-probatório dos autos, defeso ao STJ porquanto não pode atuar como terceira instância revisora ou Tribunal de apelação reiterada. Essa é a exegese da Súmula n.7/STJ, segundo a qual, ipsis litteris: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 2. A despeito de o STJ preconizar entendimento segundo o qual a qualificação jurídica dos fatos não prescinde de nova análise do arcabouço fático-probatório dos autos, essa hipótese é tão somente permitida quando a Corte de origem assenta, nas suas razões de decidir, os fatos e as provas, o que não se verifica no caso concreto, pois o Tribunal de Justiça paulista elegeu o laudo pericial do assistente técnico da expropriante, sem, no entanto, ter explicitado as questões de ordem técnica dessa escolha. 3. A oposição de embargos declaratórios no Tribunal a quo não tiveram a propriedade de sanar essa omissão e a ora recorrente não interpôs o apelo nobre arguindo afronta ao art. 535 do CPC. Logo, é inarredável a incidência da Súmula n. 7/STJ no presente caso. 4. Os juros compensatórios são fixados à luz do princípio tempus regit actum. Assim, ocorrida a imissão na posse do imóvel desapropriado em data anterior à vigência da MP n. 1.577/97 (12 de junho de 1997), a rubrica em comento deve ser arbitrada no limite de 12% (doze por cento) ao ano. Se a imissão na posse se deu após a vigência da MP n. 1.577/97 e suas reedições, mas em data anterior à liminar deferida no bojo da ADIN 2.332/DF (13 de setembro de 2001), a qual suspendeu a eficácia da expressão de "até seis por cento ao ano", constante do art. 15-A do Decreto-Lei n 3.365/41, os juros são fixados no limite de 6% (seis por cento) ao ano. Incidência do verbete n. 408 da Súmula desta Corte, no sentido de que, litteratim: "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma das Súmulas n. 618 do Supremo Tribunal Federal e 408 desta Corte. 5. No caso sub examinem, o imóvel em questão foi declarado de utilidade pública pelo Decreto Estadual n. 43.386, de 17 de agosto de 1988, ou seja, na vigência da MP n. 1.577/97. Dessarte, o agravo regimental merece ser provido nesse ponto, e os juros compensatórios devem incidir no patamar de 6% (seis por cento) ao ano até 13/09/2001 e, a partir daí, na razão de 12 (doze por cento) ao ano. 6. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.000.083/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 22/4/2010.)
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