- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2010
- Data de publicação
- 13/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 27/04/2010, p. 13/05/2010
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL. EFICÁCIA DA MP N.° 1.577/97. ADIN N.° 2.332/2001. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Não houve no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. Afastada, portanto a violação do art. 535 do CPC. 2. Em ação expropriatória, os juros compensatórios devem ser fixados à luz do princípio tempus regit actum nos termos da jurisprudência predominante do STJ, no sentido de que a taxa de 6% (seis por cento) ao ano, prevista na MP n.º 1.577/97 e suas reedições, é aplicável, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência. 3. A vigência da MP n.º 1.577/97, e suas reedições, permanece íntegra até a data da publicação do julgamento proferido na medida liminar concedida na ADIN n.º 2.332 (DJU de 13.09.2001), que suspendeu, com efeitos ex nunc, a eficácia da expressão de "até seis por cento ao ano", constante do art. 15-A, do Decreto-lei n.º 3.365/41. 4. Ocorrida a imissão na posse do imóvel desapropriado, após a vigência da MP n.º 1.577/97 e em data anterior a liminar proferida na ADIN nº 2.332/DF, os juros compensatórios devem ser fixados no limite de 6% (seis por cento) ao ano, exclusivamente, no período compreendido entre 29/12/1999 (data da imissão na posse) e 13/09/2001 (publicação do acórdão proferido pelo STF), consoante requer a recorrente. 5. Essa orientação restou sedimentada nesta Corte no julgamento do REsp 1111829/SP, de Relatoria do eminente Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009, sob o regime do art. 543-C do CPC. 6. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp n. 1.009.685/GO, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 13/5/2010.)
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