- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2010
- Data de publicação
- 24/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/04/2010, p. 24/05/2010
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REPRESENTAÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. APELAÇÃO PROVIDA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. MATERIALIDADE DO ATO INFRACIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, afirmar a desnecessidade do laudo de constatação preliminar quando do oferecimento da representação contra o menor implicaria admitir a sujeição do adolescente a procedimento voltado à apuração da prática de ato infracional sem que seja demonstrada, ao menos em juízo inicial, a materialidade da conduta, o que, a teor do art. 50, § 1º da Lei n. 11.343/2006, não se permite sequer em relação à lavratura do auto de prisão em flagrante e o recebimento da denúncia nos crimes praticados por adultos, visto que o referido atestado configura condição de procedibilidade para apuração do ilícito de tráfico de entorpecente. 2. Ordem concedida para reformar o aresto impetrado e restabelecer a sentença de primeiro grau que rejeitou a representação. (HC n. 153.088/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 24/5/2010.)
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