- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 20/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/08/2010, p. 20/09/2010
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO, SEQUESTRO E EXTORSÃO. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA. DECISÃO ADEQUADAMENTE. FUNDAMENTADA REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. GRAVIDADE DO CRIME. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. SUBTRAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A prisão preventiva está justificada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi das infrações, dado que o paciente é acusado de fazer parte de ação organizada para a prática de crimes revestidos de intensa violência. 3. Uma vez induvidosa a ocorrência do crime e presentes indícios suficientes de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, que se esquiva da aplicação da lei penal, uma vez que empreendeu fuga do distrito da culpa. 4. Ordem denegada. (HC n. 138.779/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 20/9/2010.)
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