- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2010
- Data de publicação
- 15/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 03/08/2010, p. 15/08/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CONDENAÇÃO. REGIME FECHADO. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. Esta Corte tem reiteradamente afirmado que toda prisão anterior à condenação transitada em julgado somente pode ser imposta por decisão concretamente fundamentada, mediante a demonstração explícita da sua necessidade, observado o artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, entendo que a custódia provisória está devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade concreta do paciente que, após subtrair, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e em concurso com outros agentes, a quantia de R$ 20.000,00 e um veículo automotivo do proprietário de um supermercado, sequestrou e manteve em cárcere privado seu filho, menor de idade, por vários dias, até conseguir o valor do resgate no importe de R$ 22.300,00, inexistindo, portanto, o alegado constrangimento ilegal. 3. Habeas Corpus denegado. (HC n. 132.579/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), relator para acórdão Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 15/8/2011.)
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