- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2010
- Data de publicação
- 10/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 13/04/2010, p. 10/05/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. POLICIAIS MILITARES ACUSADOS DE LESÃO LEVE E CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES FORMULADO NA FASE DO ART. 427 DO CPPM (REALIZAÇÃO DE RECONSTITUIÇÃO, EXAME DE CORPO DE DELITO COMPLEMENTAR E OITIVA DE TESTEMUNHA REFERIDA). PEDIDOS INDEFERIDOS PELO JUÍZO PROCESSANTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. JUIZ QUE ENTENDEU SER DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS, POIS NADA ACRESCENTARIAM ÀQUELAS JÁ PRODUZIDAS. PEDIDO PROTELATÓRIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O pedido de diligências complementares feito na fase do art. 427 do CPPM pode ser indeferido pelo douto Magistrado, conforme sua convicção, caso as julgue, fundamentadamente, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias ao julgamento do feito, uma vez que ele mesmo, o Magistrado, é o destinatário e gestor da prova. Precedentes. 2. In casu, em que pese a argumentação defensiva de que se tratam de diligências indispensáveis à busca da verdade real, o pleito foi indeferido, fundamentadamente, pelo Juízo processante que entendeu ser desnecessária a produção das provas requeridas. 3. Recurso Ordinário desprovido, em conformidade com o parecer ministerial. (RHC n. 26.889/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 10/5/2010.)
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